domingo, 26 de julho de 2015

ATRIBUIÇÕES DO ARQUITETO NA ÁREA DE PATRIMÔNIO - RESOLUÇÃO N° 21, DE 5 DE ABRIL DE 2012


Dispõe sobre as atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista e dá outras providências. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso I da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 5, realizada nos dias 4 e 5 de abril de 2012;

Considerando as disposições do art. 2° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que discriminam as atribuições, atividades e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas; Considerando a necessidade de regulamentação do artigo 2º e seu parágrafo único, visando detalhar e esclarecer o conteúdo dos seus incisos; Considerando a necessidade da tipificação dos serviços de arquitetura e urbanismo para efeito de registro de responsabilidade, acervo técnico e celebração de contratos de exercício profissional;

RESOLVE:

Art. 1° Os arquitetos e urbanistas constituem categoria uniprofissional, de formação generalista, sujeitos a registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Unidade da Federação (CAU/UF) do local do seu domicílio, cujas atividades, atribuições e campos de atuação previstos na Lei n° 12.378, de 2010, são disciplinados pela presente Resolução.

Art. 2° As atribuições profissionais do arquiteto e urbanista a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III - estudo de viabilidade técnica e ambiental;
IV - assistência técnica, assessoria e consultoria;
V - direção de obras e de serviço técnico;
VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VII - desempenho de cargo e função técnica;
VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
X - elaboração de orçamento;
XI - produção e divulgação técnica especializada; e
XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.

Parágrafo único. As atribuições de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação:
I - de Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;
II - de Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos;
III - de Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;
V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento

(...)

Art. 3° Para fins de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), definido em Resolução própria do CAU/BR, as atribuições profissionais dos arquitetos e urbanistas serão representadas no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) através das seguintes atividades:

(...)

1.11. PATRIMÔNIO ARQUITETÔNICO, URBANÍSTICO E PAISAGÍSTICO
1.11.1. Preservação de edificações de interesse histórico-cultural;
1.11.1.1. Registro da evolução do edifício;
1.11.1.2. Avaliação do estado de conservação;
1.11.1.3. Projeto de consolidação;
1.11.1.4. Projeto de estabilização;
1.11.1.5. Projeto de requalificação;
1.11.1.6. Projeto de conversão funcional;
1.11.1.7. Projeto de restauração;
1.11.1.8. Plano de conservação preventiva;
1.11.2. Preservação de sítios histórico-culturais;
1.11.2.1. Levantamento físico, socioeconômico e cultural;
1.11.2.2. Registro da evolução urbana;
1.11.2.3. Inventário patrimonial;
1.11.2.4. Projeto urbanístico setorial;
1.11.2.5. Projeto de requalificação de espaços públicos;
1.11.2.6. Projeto de requalificação habitacional;
1.11.2.7. Projeto de reciclagem da infraestrutura;
1.11.2.8. Plano de preservação;
1.11.2.9. Plano de gestão patrimonial;
1.11.3. Preservação de jardins e parques históricos;
1.11.3.1 Prospecção e inventário;
1.11.3.2. Registro da evolução do sítio;
1.11.3.3. Projeto de restauração paisagística;
1.11.3.4. Projeto de requalificação paisagística;
1.11.3.5. Plano de manejo e conservação;

(...)
EXECUÇÃO
(...)
2.9. PATRIMÔNIO ARQUITETÔNICO, URBANÍSTICO E PAISAGÍSTICO
2.9.1. Preservação de edificações de interesse histórico-cultural;
2.9.1.1. Execução de obra de preservação do patrimônio edificado;
2.9.1.2. Execução de obra de consolidação;
2.9.1.3. Execução de obra de estabilização;
2.9.1.4. Execução de obra de reutilização;
2.9.1.5. Execução de obra de requalificação;
2.9.1.6. Execução de obra de conversão funcional;
2.9.1.7. Execução de obra de restauração;
2.9.1.8. Execução de obra de conservação preventiva;
2.9.2. Preservação de sítios histórico-culturais;
2.9.2.1. Execução de obra urbanística setorial;
2.9.2.2. Execução de obra de requalificação de espaços públicos;
2.9.2.3. Execução de obra de requalificação habitacional;
2.9.2.4. Execução de obra de reciclagem da infraestrutura;
2.9.3. Preservação de jardins e parques históricos;
2.9.3.1. Execução de obra de restauração paisagística;
2.9.3.2. Execução de requalificação paisagística;
2.9.3.3. Implementação de plano de manejo e conservação;

(...)

GLOSSÁRIO
Conservação – atividade que consiste num conjunto de práticas, baseadas em medidas preventivas e de manutenção continuada, que visam à utilização de recursos naturais, construtivos, tecnológicos etc., de modo a permitir que estes se preservem ou se renovem;

Consolidação – recuperação de lesões estruturais do edifício com técnicas tradicionais;

Conversão funcional – recuperação e adaptação de edifício, monumento ou espaço urbano, habilitando-o a novas funções;

Manutenção – atividade que consiste em conservar espaços edificados e urbanos, estruturas, instalações e equipamentos em bom estado de conservação e operação;

Preservação – série de procedimentos e ações cujo objetivo é garantir a integridade e perenidade de patrimônio edificado ou natural

Prospecção – conjunto de técnicas relativas à pesquisa arqueológica e construtiva;

Reabilitação – conjunto de operações destinado a aumentar os níveis de qualidade de um edifício, de modo a atingir a conformidade com exigências funcionais, para as quais o edifício foi concebido;

Reparo – atividade que consiste em recuperar ou consertar obra, equipamento ou instalação avariada, mantendo suas características originais;

Requalificação – recuperação do edifício usualmente para a mesma função;

Restauração – recuperação da unidade primitiva do edifício, monumento ou sítio e suas artes integradas;

FONTE: http://www.caubr.gov.br/anexos/resolucao/RES-21_CAUBR_16_2012.pdf